Central de dúvidas sobre o INSS
Perguntas sobre o INSS, com a resposta na primeira frase
50 perguntas sobre aposentadoria, BPC/LOAS, pensão e os outros benefícios do INSS, organizadas em 10 temas. O site trata de Direito Previdenciário, e cada resposta começa pela frase que responde.
Alencar AdvocaciaOAB/PI 23.702, Teresina-PI
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Uma pergunta de cada tema, com a primeira frase da resposta. Cada uma tem a própria página, com a resposta inteira e a norma citada.
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Aposentadoria por idade
Qual a idade mínima para aposentadoria por idade depois da reforma?
Na cidade, a idade mínima hoje é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com pelo menos 180 meses de contribuição ao INSS.
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Aposentadoria por tempo e regras de transição
Como funciona a regra de pontos da aposentadoria em 2026?
Na regra de pontos, você soma a sua idade com o seu tempo de contribuição: em 2026, o homem precisa de 103 pontos e a mulher de 93 pontos.
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Aposentadoria especial
Quem tem direito à aposentadoria especial depois da reforma?
Tem direito quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos e, depois da reforma, também alcança uma pontuação ou uma idade mínima.
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Aposentadoria da pessoa com deficiência
Quanto tempo de contribuição precisa para a aposentadoria da pessoa com deficiência?
Depende do grau da deficiência: 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) no grau grave, 29 e 24 no moderado, 33 e 28 no leve, sem idade mínima.
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BPC/LOAS
Quem tem direito ao BPC/LOAS?
Tem direito ao BPC/LOAS a pessoa idosa com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência que comprovem não ter meios de se manter nem de ser mantidas pela família.
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50 perguntas em 10 temas. Os temas seguem os benefícios do INSS que o site explica.
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Aposentadoria por idade
5 perguntas
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Aposentadoria por tempo e regras de transição
5 perguntas
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Aposentadoria especial
5 perguntas
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Aposentadoria da pessoa com deficiência
5 perguntas
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BPC/LOAS
6 perguntas
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Auxílio por incapacidade e auxílio-acidente
5 perguntas
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Pensão por morte
4 perguntas
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Revisão do benefício
4 perguntas
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Planejamento previdenciário e CNIS
6 perguntas
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Salário-maternidade e outros benefícios
5 perguntas
Todas as perguntas, por tema
50 perguntas publicadas
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5 perguntasEntender o benefício: Aposentadoria por idade
Qual a idade mínima para aposentadoria por idade depois da reforma? Na cidade, a idade mínima hoje é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com pelo menos 180 meses de contribuição ao INSS.
Na cidade, a idade mínima hoje é de 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, com pelo menos 180 meses de contribuição ao INSS.
Essas idades vêm da Emenda Constitucional 103/2019, a reforma da Previdência, em vigor desde 13/11/2019. Antes dela, a mulher se aposentava aos 60 anos. Na transição, a idade dela subiu seis meses por ano a partir de 2020 e chegou a 62 anos em 2023.
O tempo mínimo de contribuição depende de quando você começou a contribuir:
- quem já contribuía antes de 13/11/2019 precisa de 15 anos, seja homem ou mulher;
- o homem que começou a contribuir depois da reforma precisa de 20 anos;
- a mulher precisa de 15 anos em qualquer caso.
A carência de 180 contribuições está no art. 25, inciso II, da Lei 8.213/1991. Os meses podem ter intervalos entre um emprego e outro.
No campo, a regra muda. O trabalhador rural se aposenta 5 anos mais cedo: 60 anos o homem e 55 anos a mulher, desde que comprove 180 meses de atividade rural.
O valor parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994 e soma 2% para cada ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). O benefício nunca fica abaixo do salário mínimo vigente.
Antes do pedido, confira se todos os vínculos aparecem no seu extrato do INSS. Veja mais sobre a aposentadoria por idade.
Como funciona a aposentadoria rural por idade? O trabalhador rural se aposenta por idade aos 60 anos, se for homem, ou aos 55 anos, se for mulher, desde que comprove 180 meses de trabalho no campo.
O trabalhador rural se aposenta por idade aos 60 anos, se for homem, ou aos 55 anos, se for mulher, desde que comprove 180 meses de trabalho no campo.
A reforma da Previdência manteve essas idades. Elas estão no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991. A regra vale para:
- o pequeno produtor que trabalha com a família, chamado de segurado especial;
- o pescador artesanal;
- o empregado rural;
- o diarista do campo, que presta serviço a vários produtores.
O segurado especial não precisa ter pago carnê. Ele prova 180 meses de trabalho rural, mesmo com intervalos, no período logo antes do pedido ou de completar a idade. Nesse caso, o benefício é de um salário mínimo vigente.
A prova é a parte que pede atenção. Só testemunha não basta: o art. 55, § 3º, da mesma lei exige um início de prova em documento da época. Servem, por exemplo:
- notas fiscais de venda da produção;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato;
- documento da terra, como ITR ou CCIR;
- certidão de casamento ou de nascimento dos filhos com a profissão de lavrador;
- ficha de sindicato rural.
Documento em nome do cônjuge ou dos pais também pode ajudar, junto com a autodeclaração do segurado especial. Veja mais sobre a aposentadoria por idade.
Quem é considerado segurado especial no INSS? Segurado especial é quem trabalha no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo, sozinho ou com a família, para o próprio sustento e sem empregado permanente.
Segurado especial é quem trabalha no campo, na pesca artesanal ou no extrativismo, sozinho ou com a família, para o próprio sustento e sem empregado permanente.
A definição está no art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/1991. Entram nessa categoria:
- o produtor rural dono, posseiro, assentado, arrendatário, meeiro, parceiro ou comodatário, em área de até 4 módulos fiscais;
- o pescador artesanal que tem a pesca como profissão ou principal meio de vida;
- o seringueiro e o extrativista vegetal;
- o cônjuge ou companheiro e os filhos a partir de 16 anos que trabalham com o grupo familiar.
Regime de economia familiar quer dizer que o trabalho da família é indispensável para o sustento da casa. A lei aceita ajuda eventual de terceiros, mas não empregado permanente. A pessoa também precisa morar no imóvel rural ou em cidade ou povoado próximo.
O segurado especial não paga carnê todo mês. A contribuição sai de um percentual sobre a venda da produção. Quem produz só para o consumo da família também pode se enquadrar, desde que prove o trabalho.
Ele tem acesso a aposentadoria por idade, auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-acidente, pensão por morte para a família e salário-maternidade, em regra no valor de um salário mínimo vigente.
Ter outra fonte de renda pode tirar a pessoa dessa condição, mas a lei traz exceções. Cada caso precisa ser olhado com os documentos na mão. Saiba mais sobre a aposentadoria por idade.
O que é a autodeclaração do segurado especial rural? A autodeclaração é um formulário em que o trabalhador rural informa ao INSS onde, como e em quais anos trabalhou no campo, para provar a atividade rural.
A autodeclaração é um formulário em que o trabalhador rural informa ao INSS onde, como e em quais anos trabalhou no campo, para provar a atividade rural.
Ela entrou na Lei 8.213/1991 com a Lei 13.846/2019 e substituiu a antiga declaração do sindicato rural. O INSS confere o que você declarou com as bases de dados do governo.
No formulário, a pessoa informa:
- o nome e o município da propriedade e o tamanho da área;
- se era dona, arrendatária, meeira, parceira ou comodatária;
- o que plantava ou criava e o destino da produção;
- quem da família trabalhava junto;
- se teve outro emprego ou outra renda no período.
A autodeclaração sozinha não basta. Ela precisa vir com documentos da época que mostrem o trabalho no campo, como notas de venda da produção, contrato de arrendamento, documento da terra ou certidões com a profissão de lavrador.
Cuidado com cada informação. Data ou área que não bate com os documentos costuma gerar exigência ou negativa. Se a pessoa morou um tempo na cidade, isso precisa aparecer com clareza, porque o emprego registrado aparece no sistema do INSS.
A lei prevê que o cadastro do segurado especial no CNIS passe a ser a principal forma de prova da atividade rural. Por isso vale manter esse cadastro em dia. Veja mais sobre a aposentadoria por idade.
Dá para somar tempo rural e urbano para se aposentar por idade? Sim: a aposentadoria por idade híbrida soma o tempo de trabalho no campo com as contribuições feitas na cidade para completar os 180 meses de carência.
Sim: a aposentadoria por idade híbrida soma o tempo de trabalho no campo com as contribuições feitas na cidade para completar os 180 meses de carência.
Essa regra está no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991. Ela atende quem trabalhou na roça na juventude, mudou para a cidade e não chegou a 15 anos de carteira assinada ou carnê.
Como funciona:
- a idade é a da aposentadoria urbana: 65 anos para o homem e 62 anos para a mulher, conforme a Emenda Constitucional 103/2019;
- o tempo rural soma com o urbano até fechar 180 meses;
- o período rural sem contribuição entra no cálculo pelo valor do salário mínimo.
O STJ decidiu, no Tema 1007, que o tempo rural conta mesmo que seja antigo, inclusive de antes de 1991, e sem contribuição. Também não importa se a pessoa estava no campo ou na cidade quando completou a idade ou fez o pedido.
Um exemplo: quem trabalhou com a família na lavoura no interior do Piauí até os 20 anos e depois teve carteira assinada em Teresina pode juntar os dois períodos.
O desafio é provar o tempo rural antigo. Para isso servem documentos da época, como certidões com a profissão de lavrador, documentos da terra e notas da produção, junto com a autodeclaração do segurado especial.
Veja mais sobre a aposentadoria por idade.
Aposentadoria por tempo e regras de transição
5 perguntasEntender o benefício: Aposentadoria por tempo e regras de transição
Como funciona a regra de pontos da aposentadoria em 2026? Na regra de pontos, você soma a sua idade com o seu tempo de contribuição: em 2026, o homem precisa de 103 pontos e a mulher de 93 pontos.
Na regra de pontos, você soma a sua idade com o seu tempo de contribuição: em 2026, o homem precisa de 103 pontos e a mulher de 93 pontos.
Essa regra de transição está no art. 15 da Emenda Constitucional 103/2019. Ela vale para quem já contribuía para o INSS antes de 13/11/2019.
Além dos pontos, existe um tempo mínimo de contribuição: 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher.
A pontuação sobe 1 ponto por ano. O homem chega ao limite de 105 pontos em 2028, e a mulher chega a 100 pontos em 2033. Idade e tempo contam em dias, então meses quebrados também entram na soma.
Exemplos em 2026:
- uma mulher com 58 anos de idade e 35 anos de contribuição soma 93 pontos;
- um homem com 63 anos de idade e 40 anos de contribuição soma 103 pontos.
O valor parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994 e soma 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher). Nos dois exemplos, o cálculo chega a 100% da média.
Antes de escolher, compare os pontos com as outras regras de transição. Às vezes outra regra permite pedir antes ou leva a um valor diferente. Veja mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Qual a idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição em 2026? Na regra da idade mínima progressiva, em 2026 o homem precisa de 64 anos e meio de idade e 35 anos de contribuição, e a mulher de 59 anos e meio e 30 anos de contribuição.
Na regra da idade mínima progressiva, em 2026 o homem precisa de 64 anos e meio de idade e 35 anos de contribuição, e a mulher de 59 anos e meio e 30 anos de contribuição.
Essa regra de transição está no art. 16 da Emenda Constitucional 103/2019 e vale para quem já contribuía antes de 13/11/2019. Em 2019, a idade mínima era de 61 anos para o homem e 56 anos para a mulher. Desde 2020, ela sobe seis meses por ano.
Como fica nos próximos anos:
- homem: 65 anos a partir de 2027, quando a regra para de subir;
- mulher: 60 anos em 2027, 61 anos em 2029 e 62 anos a partir de 2031.
O tempo de contribuição não muda: 35 anos para o homem e 30 anos para a mulher. Só a idade sobe.
O valor parte de 60% da média de todos os salários desde julho de 1994 e soma 2% por ano de contribuição acima de 20 anos (homem) ou 15 anos (mulher).
Essa regra costuma servir para quem tem mais idade e tempo de contribuição perto do mínimo. Quem tem muitos anos de contribuição pode chegar antes à regra de pontos. Por isso vale simular as regras lado a lado, com o extrato do INSS atualizado.
Quem começou a contribuir depois de 13/11/2019 não tem essa opção: a regra geral pede 65 anos (homem) ou 62 anos (mulher). Veja mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
O que é o pedágio de 50% na aposentadoria? O pedágio de 50% é a regra de transição para quem, em 13/11/2019, já tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos (mulher).
O pedágio de 50% é a regra de transição para quem, em 13/11/2019, já tinha mais de 33 anos de contribuição (homem) ou mais de 28 anos (mulher).
Ela está no art. 17 da Emenda Constitucional 103/2019. Na prática, serve para quem estava a menos de 2 anos de completar 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) quando a reforma entrou em vigor.
Como funciona:
- não existe idade mínima;
- a pessoa completa os 35 ou 30 anos de contribuição;
- e cumpre um tempo extra, o pedágio, igual à metade do que faltava em 13/11/2019.
Exemplo: um homem tinha 34 anos de contribuição em 13/11/2019. Faltava 1 ano. O pedágio é de 6 meses, então ele precisa contribuir 1 ano e 6 meses a partir daquela data.
O ponto de atenção é o valor. O cálculo usa a média de todos os salários desde julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário. Esse fator considera idade, tempo de contribuição e expectativa de vida. Para quem se aposenta mais jovem, ele costuma reduzir bastante o benefício.
Por isso, ter direito ao pedágio de 50% não quer dizer que ele seja a escolha certa. Às vezes, esperar um pouco e usar outra regra leva a um valor mensal maior pelo resto da vida. A comparação deve ser feita com o extrato do INSS em mãos.
Veja mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Como funciona o pedágio de 100% na aposentadoria? No pedágio de 100%, o homem precisa de 60 anos de idade e 35 de contribuição, a mulher de 57 anos e 30 de contribuição, e os dois cumprem um tempo extra igual ao que faltava em 13/11/2019.
No pedágio de 100%, o homem precisa de 60 anos de idade e 35 de contribuição, a mulher de 57 anos e 30 de contribuição, e os dois cumprem um tempo extra igual ao que faltava em 13/11/2019.
Essa regra de transição está no art. 20 da Emenda Constitucional 103/2019. Vale para quem já contribuía antes de 13/11/2019, não importa quanto tempo faltava naquela data.
Como fazer a conta:
- veja quanto faltava, em 13/11/2019, para chegar a 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher);
- a partir dessa data, é preciso contribuir esse tempo que faltava mais um período igual a ele;
- também é preciso ter a idade mínima de 60 anos (homem) ou 57 anos (mulher), que não sobe com o tempo.
Exemplo: uma mulher tinha 27 anos de contribuição em 13/11/2019. Faltavam 3 anos. Com o pedágio, ela precisa contribuir 6 anos a partir dali, além de ter 57 anos de idade.
A vantagem está no valor. O benefício é de 100% da média de todos os salários desde julho de 1994, sem fator previdenciário e sem a conta dos 60% mais 2% por ano.
Para quem tem pouco mais que o tempo mínimo de contribuição, essa regra pode levar a um valor maior que o das outras transições, mesmo exigindo mais tempo de trabalho. Para quem está longe da idade mínima, pode não compensar. Só a simulação com o extrato do INSS mostra qual caminho faz sentido no seu caso.
Veja mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Quem completou o tempo antes da reforma pode se aposentar pela regra antiga? Sim: quem já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) até 13/11/2019 tem direito adquirido e pode se aposentar pela regra antiga, mesmo fazendo o pedido hoje.
Sim: quem já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) até 13/11/2019 tem direito adquirido e pode se aposentar pela regra antiga, mesmo fazendo o pedido hoje.
Esse direito está garantido no art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019. Não existe prazo para usar: quem completou os requisitos até aquela data pode pedir agora ou daqui a alguns anos.
Na regra antiga:
- não havia idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição;
- a média considerava os 80% maiores salários desde julho de 1994, descartando os 20% menores;
- o valor era multiplicado pelo fator previdenciário, que costuma reduzir o benefício de quem se aposenta mais jovem;
- o fator podia ser afastado quando a soma de idade e tempo de contribuição chegava à pontuação da época, que em 2019 era de 96 pontos (homem) ou 86 pontos (mulher), conforme o art. 29-C da Lei 8.213/1991.
A mesma proteção vale para outros benefícios. Quem já tinha a idade e a carência da aposentadoria por idade, ou o tempo da aposentadoria especial, até 13/11/2019, também mantém as regras antigas.
Um cuidado: quem continuou trabalhando depois da reforma pode ter mais de uma opção, e nem sempre a regra antiga dá o valor maior. Vale comparar as simulações antes de pedir.
Veja mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Aposentadoria especial
5 perguntasEntender o benefício: Aposentadoria especial
Quem tem direito à aposentadoria especial depois da reforma? Tem direito quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos e, depois da reforma, também alcança uma pontuação ou uma idade mínima.
Tem direito quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos e, depois da reforma, também alcança uma pontuação ou uma idade mínima.
O tempo especial depende da atividade, conforme o art. 57 da Lei 8.213/1991. A maioria dos casos é de 25 anos, como exposição a ruído, a produtos químicos ou a agentes biológicos em hospitais. Os prazos de 15 e 20 anos valem para atividades como mineração subterrânea e trabalho com amianto.
Para quem já contribuía antes de 13/11/2019, vale a regra de transição do art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019, que soma idade e tempo de contribuição:
- 66 pontos e 15 anos de atividade especial;
- 76 pontos e 20 anos de atividade especial;
- 86 pontos e 25 anos de atividade especial.
Esses pontos não sobem com o passar dos anos. Na regra permanente, para quem começou a contribuir depois da reforma, a idade mínima é de 55, 58 ou 60 anos, conforme a atividade seja de 15, 20 ou 25 anos.
O valor também mudou. Agora parte de 60% da média de todos os salários e soma 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). Nas atividades de 15 anos, o acréscimo começa depois de 15 anos para todos.
Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 tem direito adquirido: pode se aposentar sem idade mínima e com 100% da média, pela regra antiga.
Veja mais sobre a aposentadoria especial.
O que é PPP e LTCAT na aposentadoria especial? O PPP é o documento da empresa que descreve sua função e os agentes nocivos do seu trabalho, e o LTCAT é o laudo técnico que serve de base para preencher o PPP.
O PPP é o documento da empresa que descreve sua função e os agentes nocivos do seu trabalho, e o LTCAT é o laudo técnico que serve de base para preencher o PPP.
PPP quer dizer Perfil Profissiográfico Previdenciário. LTCAT quer dizer Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho. O laudo é feito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991.
A empresa tem o dever de manter o PPP atualizado e de entregar uma cópia ao trabalhador quando o contrato termina (art. 58, § 4º, da mesma lei). Se ela não entrega, o trabalhador pode cobrar o documento, inclusive na Justiça do Trabalho.
O que conferir no PPP:
- os períodos e as funções, iguais aos da carteira;
- a descrição real das atividades;
- o agente nocivo e a intensidade, como o nível de ruído em decibéis;
- a técnica de medição usada;
- o nome do responsável técnico pelos registros ambientais em cada período;
- a assinatura do representante da empresa.
Um PPP com campo em branco ou com informação genérica é motivo frequente de negativa no INSS. Vale pedir a correção à empresa antes do pedido.
Para períodos antigos, a prova pode estar em formulários anteriores ao PPP, como SB-40 e DSS-8030. Se a empresa fechou, há outros caminhos, como laudo de empresa parecida ou perícia, que precisam ser analisados caso a caso.
Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Qual nível de ruído dá direito à aposentadoria especial? Depende da época: o ruído conta como especial acima de 80 decibéis até 5/3/1997, acima de 90 decibéis de 6/3/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 decibéis desde 19/11/2003.
Depende da época: o ruído conta como especial acima de 80 decibéis até 5/3/1997, acima de 90 decibéis de 6/3/1997 a 18/11/2003 e acima de 85 decibéis desde 19/11/2003.
Esses limites vieram de decretos diferentes ao longo do tempo. O atual está no Anexo IV do Decreto 3.048/1999. O STJ já decidiu que o limite de 85 decibéis não volta para trás: entre 1997 e 2003, vale o de 90 decibéis.
Ruído aparece com frequência em funções como:
- operador de máquinas;
- metalúrgico e torneiro;
- trabalhador de indústria e de construção pesada.
Para o ruído, o tempo exigido é de 25 anos de atividade especial, conforme a Lei 8.213/1991 e o regulamento.
E o protetor auricular? O STF decidiu, no Tema 555, que o EPI informado como eficaz no PPP não afasta o tempo especial no caso do ruído, porque o protetor não neutraliza todos os danos que o barulho causa ao corpo.
O PPP precisa informar a intensidade em decibéis e a técnica de medição. Quando o ruído varia ao longo da jornada, o STJ entende que deve ser usado o nível de exposição normalizado (NEN). Informação faltando ou genérica costuma levar a negativa.
Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Quais agentes nocivos dão direito à aposentadoria especial? Dão direito os agentes químicos, físicos e biológicos que prejudicam a saúde, listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, quando a exposição faz parte da rotina de trabalho.
Dão direito os agentes químicos, físicos e biológicos que prejudicam a saúde, listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, quando a exposição faz parte da rotina de trabalho.
O art. 57 da Lei 8.213/1991 exige trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sob esses agentes. Alguns exemplos da lista:
- físicos: ruído acima do limite, calor acima do limite de tolerância, radiação ionizante e vibração;
- químicos: benzeno, hidrocarbonetos, sílica, amianto, chumbo e mercúrio;
- biológicos: vírus, bactérias e fungos em hospitais, laboratórios, coleta de lixo e rede de esgoto.
Na prática, isso pode alcançar enfermeiros, técnicos de enfermagem, profissionais de laboratório, frentistas, mecânicos expostos a óleos e graxas, metalúrgicos e mineiros.
Até 28/04/1995, algumas profissões contavam como especiais só pela função anotada na carteira, como motorista de ônibus ou de caminhão e soldador. A Lei 9.032/1995 acabou com esse enquadramento por categoria. Depois dessa data, é preciso provar a exposição real, em geral pelo PPP.
O equipamento de proteção individual (EPI) também pesa. Se o PPP informa EPI eficaz, o INSS pode negar o tempo especial para vários agentes. O ruído é exceção, como decidiu o STF no Tema 555. A eficácia do EPI pode ser discutida conforme as provas de cada caso.
Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Dá para converter tempo especial em tempo comum? Sim, mas só para o trabalho feito até 13/11/2019: na atividade especial de 25 anos, cada ano vale 1,4 ano para o homem e 1,2 ano para a mulher.
Sim, mas só para o trabalho feito até 13/11/2019: na atividade especial de 25 anos, cada ano vale 1,4 ano para o homem e 1,2 ano para a mulher.
A conversão serve para quem não completou o tempo da aposentadoria especial, mas quer usar o período especial em outra regra. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 garantiu a conversão do tempo trabalhado até a reforma e proibiu a do tempo posterior.
Os fatores estão na tabela do art. 70 do Decreto 3.048/1999. Exemplos com atividade de 25 anos:
- homem com 10 anos especiais: vira 14 anos de tempo comum, um acréscimo de 4 anos;
- mulher com 10 anos especiais: vira 12 anos de tempo comum, um acréscimo de 2 anos.
Nas atividades de 15 e 20 anos, os fatores são maiores.
O acréscimo aumenta o tempo de contribuição e, com ele, os pontos das regras de transição. Também pode mostrar que a pessoa já tinha direito adquirido antes da reforma sem saber.
O trabalho especial feito depois de 13/11/2019 continua contando para a própria aposentadoria especial, mas entra nas outras regras como tempo comum, sem acréscimo.
Quem já se aposentou sem a conversão de um período especial pode ter direito a revisão, respeitado o prazo de 10 anos da lei. Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Aposentadoria da pessoa com deficiência
5 perguntasEntender o benefício: Aposentadoria da pessoa com deficiência
Quanto tempo de contribuição precisa para a aposentadoria da pessoa com deficiência? Depende do grau da deficiência: 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) no grau grave, 29 e 24 no moderado, 33 e 28 no leve, sem idade mínima.
Depende do grau da deficiência: 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) no grau grave, 29 e 24 no moderado, 33 e 28 no leve, sem idade mínima.
Essa é a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º da Lei Complementar 142/2013. A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22) manteve essas regras até que uma nova lei trate do assunto.
Na prática, fica assim:
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homem e 20 para mulher.
- Deficiência moderada: 29 anos para homem e 24 para mulher.
- Deficiência leve: 33 anos para homem e 28 para mulher.
Esses números valem para quem contribuiu todo o período já com a deficiência. Quem define o grau é o próprio INSS, numa avaliação feita por perito médico e assistente social. O laudo do médico que acompanha você ajuda bastante, mas a definição no pedido é da perícia.
Se a deficiência começou depois de alguns anos de trabalho, a lei ajusta o tempo de forma proporcional. E o período com deficiência não pode ser somado à redução de atividade especial no mesmo intervalo (art. 10 da LC 142/2013).
Um bom começo é reunir o extrato do CNIS e os documentos médicos de cada época. Saiba mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Como funciona a aposentadoria por idade da pessoa com deficiência? Homem se aposenta aos 60 anos e mulher aos 55, com pelo menos 15 anos de contribuição feitos na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau.
Homem se aposenta aos 60 anos e mulher aos 55, com pelo menos 15 anos de contribuição feitos na condição de pessoa com deficiência, em qualquer grau.
A regra está no art. 3º, inciso IV, da Lei Complementar 142/2013. Comparada à aposentadoria por idade comum, que hoje pede 65 anos para homem e 62 para mulher, a redução é de 5 anos para o homem e de 7 para a mulher.
Pontos que costumam gerar dúvida:
- O grau não muda a idade: com deficiência leve, moderada ou grave, a idade exigida é a mesma.
- Os 15 anos precisam ser com deficiência: a lei exige que a deficiência exista durante igual período de contribuição.
- O valor: 70% do salário de benefício, mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, até chegar a 100% (art. 8º).
Essa modalidade costuma servir a quem tem deficiência leve ou começou a contribuir tarde, porque o tempo exigido na modalidade por tempo de contribuição seria maior. Quem já tem bastante tempo pode comparar as duas e ver qual rende mais.
A deficiência é comprovada na avaliação do INSS, com perito médico e assistente social. Laudos, exames e documentos antigos ajudam a mostrar desde quando ela existe. Para períodos anteriores à vigência da lei, em 2013, não se aceita prova só com testemunhas (art. 6º).
Veja mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Como é a avaliação biopsicossocial do INSS na aposentadoria da pessoa com deficiência? É a avaliação feita pelo INSS com um perito médico e um assistente social, que medem como a deficiência limita a vida e o trabalho e definem o grau: leve, moderado ou grave.
É a avaliação feita pelo INSS com um perito médico e um assistente social, que medem como a deficiência limita a vida e o trabalho e definem o grau: leve, moderado ou grave.
A Lei Complementar 142/2013 diz que a avaliação da deficiência é médica e funcional (art. 4º) e que o grau é atestado por perícia própria do INSS (art. 5º). O conceito de deficiência segue o art. 2º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, que olha para o impedimento de longo prazo somado às barreiras do dia a dia.
Por isso, não é só o diagnóstico que pesa. O INSS quer saber como a pessoa se vira em tarefas comuns: se locomover, se comunicar, cuidar de si, aprender, trabalhar e conviver. A pontuação dessas atividades é o que leva ao grau.
A avaliação também fixa a data provável em que a deficiência começou e se o grau mudou com o tempo. Essa data define quanto tempo de contribuição entra com a redução.
Para chegar preparado:
- leve laudos, exames e relatórios de cada época, não só os recentes;
- leve documentos que mostrem adaptações, uso de órteses ou próteses e apoio de outras pessoas;
- conte com sinceridade as dificuldades da rotina, sem diminuir nem aumentar.
Se o grau definido não corresponder à realidade, cabe recurso administrativo ou ação na Justiça Federal, onde uma nova perícia pode ser feita.
Saiba mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Fiquei com deficiência depois de anos trabalhando. Posso me aposentar com tempo reduzido? Pode, sim.
Pode, sim. A lei permite somar o tempo trabalhado sem deficiência e o tempo com deficiência, ajustando cada período de forma proporcional ao grau, para ver se você já alcança a aposentadoria.
A regra está no art. 7º da Lei Complementar 142/2013: se o segurado se tornou pessoa com deficiência depois de começar a contribuir, ou se o grau mudou ao longo do tempo, os parâmetros da aposentadoria são ajustados de forma proporcional. A tabela da conversão está no Decreto 3.048/1999.
De forma simplificada, funciona assim:
- o INSS separa os períodos: sem deficiência e com deficiência leve, moderada ou grave;
- cada período é multiplicado por um fator da tabela do regulamento, para que todos fiquem na mesma medida;
- somados, os períodos convertidos precisam alcançar o tempo exigido.
Quanto mais tempo com deficiência, e quanto mais alto o grau, maior a redução. Quem trabalhou muitos anos sem deficiência e poucos com ela terá uma redução menor do que quem passou quase toda a vida contributiva com deficiência. Ainda assim, a conversão pode antecipar a aposentadoria.
A data em que a deficiência começou é decisiva, e quem a fixa é a avaliação do INSS. Por isso, junte documentos médicos antigos que mostrem o início e a evolução do quadro, como laudos, exames, prontuários e relatórios de afastamento.
Um detalhe: o mesmo período não pode ter, ao mesmo tempo, a redução de pessoa com deficiência e a de atividade especial (art. 10 da LC 142/2013).
Saiba mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Qual o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência? Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor é 100% do salário de benefício.
Na aposentadoria por tempo de contribuição, o valor é 100% do salário de benefício. Na por idade, é 70% mais 1% a cada grupo de 12 contribuições, até o limite de 100%.
As regras estão nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar 142/2013. A Emenda Constitucional 103/2019 (art. 22) manteve essa aposentadoria, inclusive quanto aos critérios de cálculo.
O salário de benefício é a média dos salários de contribuição. Desde a Reforma da Previdência, essa média considera todas as contribuições feitas desde julho de 1994, sem descartar as menores.
Na prática:
- Por tempo de contribuição (grau grave, moderado ou leve): 100% da média, sem o cálculo de 60% mais 2% por ano que a reforma criou para outras aposentadorias.
- Por idade (60 anos para homem, 55 para mulher): 70% da média, mais 1 ponto percentual por grupo de 12 contribuições. Com 15 anos de contribuição, por exemplo, chega a 85%.
- Fator previdenciário: só é aplicado se aumentar o valor (art. 9º, inciso I).
O valor não fica abaixo do salário mínimo vigente nem acima do teto do INSS. E a aposentadoria paga 13º e pode gerar pensão por morte para os dependentes, como as demais.
Antes de pedir, compare as duas modalidades e confira se todos os vínculos aparecem no CNIS: período faltando reduz o tempo e pode mudar a média. Saiba mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
BPC/LOAS
6 perguntasEntender o benefício: BPC/LOAS
Quem tem direito ao BPC/LOAS? Tem direito ao BPC/LOAS a pessoa idosa com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência que comprovem não ter meios de se manter nem de ser mantidas pela família.
Tem direito ao BPC/LOAS a pessoa idosa com 65 anos ou mais e a pessoa com deficiência que comprovem não ter meios de se manter nem de ser mantidas pela família.
O Benefício de Prestação Continuada está previsto na Lei 8.742/1993, art. 20, e corresponde a um salário mínimo por mês. É um benefício assistencial: o pedido é feito ao INSS, mas o foco da análise é a situação de vulnerabilidade da família.
- Idade ou deficiência: 65 anos ou mais, ou impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. A lei considera de longo prazo o impedimento que produz efeitos por pelo menos 2 anos.
- Renda: a lei usa como critério a renda familiar mensal por pessoa igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo e permite que outros elementos comprovem a miserabilidade e a vulnerabilidade do grupo familiar.
O benefício é revisto a cada 2 anos, para verificar se as condições que o justificaram continuam presentes. Documentos de saúde atualizados, no caso de deficiência, e informações corretas sobre quem mora na casa e quanto cada um recebe são o centro do pedido. Se o BPC foi negado, veja o que fazer quando o INSS nega um benefício.
Como é calculada a renda por pessoa da família para o BPC/LOAS? Soma-se a renda bruta mensal de quem mora na casa e entra no grupo familiar e divide-se pelo número dessas pessoas.
Soma-se a renda bruta mensal de quem mora na casa e entra no grupo familiar e divide-se pelo número dessas pessoas. A regra geral pede resultado igual ou menor que 1/4 do salário mínimo vigente.
O critério está no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social). Exemplo simples: uma casa com 4 pessoas do grupo familiar e uma única renda de um salário mínimo dá 1/4 por pessoa, dentro do limite.
Esse limite não é absoluto. Em 2013, o STF entendeu que o 1/4 sozinho não basta para medir a pobreza de uma família. Depois disso, a própria lei passou a prever:
- que outros elementos podem provar a situação de miserabilidade e vulnerabilidade (art. 20, § 11);
- que o regulamento pode ampliar o limite para até 1/2 salário mínimo, considerando o grau da deficiência, a dependência de terceiros e os gastos com saúde que o SUS não fornece (art. 20, § 11-A, e art. 20-B).
Na prática, gastos fixos com remédios, fraldas, alimentação especial e tratamentos que a rede pública não oferece podem pesar na análise. Guarde notas fiscais, receitas e eventuais negativas de fornecimento pelo SUS.
Quem entra no grupo familiar e quais rendas ficam fora da soma também mudam o resultado, por isso vale montar a conta com calma antes de pedir. Veja mais sobre o BPC/LOAS.
Quem entra na conta da família no BPC/LOAS? Entram o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto, na falta de um deles), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa.
Entram o próprio requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais (ou madrasta e padrasto, na falta de um deles), os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que morem na mesma casa.
A lista está no art. 20, § 1º, da Lei 8.742/1993. Ela é fechada: quem não aparece nela não entra no cálculo, mesmo morando junto.
Ficam fora da conta, por exemplo:
- filhos, enteados e irmãos casados;
- avós, netos, tios, sobrinhos, genros e noras;
- parentes que moram em outra casa, mesmo que ajudem com alguma despesa.
Um cuidado: o grupo familiar analisado também é o que consta no CadÚnico. Se alguém que já saiu de casa continua no cadastro, a renda dessa pessoa pode entrar na conta e levar à negativa. Atualize o cadastro no CRAS antes de fazer o pedido.
Na renda, entra o valor bruto de salários, aposentadorias, pensões e outros ganhos de quem está no grupo. Alguns valores ficam de fora, como os de programas de transferência de renda (o Bolsa Família, por exemplo), conforme o Decreto 6.214/2007. Também não conta outro BPC ou benefício previdenciário de até um salário mínimo pago a idoso ou pessoa com deficiência da mesma família (art. 20, § 14, da Lei 8.742/1993).
Assim, um casal de idosos em que um já recebe aposentadoria de um salário mínimo pode ter essa renda desconsiderada no pedido do outro. Veja mais sobre o BPC/LOAS.
Precisa estar no CadÚnico para pedir o BPC/LOAS? Sim.
Sim. A inscrição no CadÚnico, com os dados da família em dia, é requisito para pedir, manter e revisar o BPC, junto com a inscrição no CPF.
A exigência está no art. 20, § 12, da Lei 8.742/1993. Sem o CadÚnico, o pedido não segue. E o grupo familiar e a renda que aparecem no cadastro são a base da análise do INSS.
Como fazer:
- a inscrição é feita no CRAS (Centro de Referência de Assistência Social) mais perto de casa ou no posto de cadastro indicado pela prefeitura; em Teresina, a prefeitura informa os endereços;
- vá com documento com foto e CPF de todos que moram na casa, comprovante de endereço e, se houver, comprovantes de renda;
- quem responde pela família no cadastro é chamado de responsável familiar.
Cuidados importantes:
- declare a composição real da casa, porque pessoa que saiu e continua no cadastro pode somar renda que não existe mais;
- atualize o cadastro sempre que mudar endereço, renda ou quem mora com você;
- confira se os dados do CadÚnico batem com os informados no pedido feito pelo Meu INSS.
Cadastro desatualizado também pode levar ao bloqueio de quem já recebe o BPC. Se chegar aviso do INSS ou do banco, vá ao CRAS logo para atualizar. Veja mais sobre o BPC/LOAS.
O BPC/LOAS paga 13º salário e deixa pensão por morte? Não.
Não. O BPC é um benefício assistencial: não paga 13º salário e não gera pensão por morte para a família quando o beneficiário falece.
O BPC é pago pela assistência social, com base na Lei 8.742/1993, e não pela previdência. Por isso ele não segue as regras das aposentadorias. A lei não prevê abono anual para o BPC, e o regulamento (Decreto 6.214/2007) diz que o benefício é intransferível e não gera pensão por morte.
O que a família pode receber quando o beneficiário falece são os valores que ficaram sem pagar em vida, chamados de resíduo, conforme o mesmo regulamento.
Outros pontos do BPC:
- o valor é de um salário mínimo vigente;
- não pode ser acumulado com aposentadoria, pensão ou outro benefício da seguridade social, salvo poucas exceções da lei, como a assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória (art. 20, § 4º).
Muita gente que recebe o BPC contribuiu para o INSS em algum momento da vida. Se a pessoa tem tempo de contribuição suficiente, pode ter direito a uma aposentadoria, que paga 13º e pode deixar pensão aos dependentes. A aposentadoria por idade, por exemplo, pede em regra 65 anos (homem) ou 62 (mulher), além de um tempo mínimo de contribuição.
Vale conferir o CNIS antes de pedir o BPC, e também depois de concedido. Veja mais sobre o BPC/LOAS.
O INSS pode revisar e cortar o BPC/LOAS? Pode.
Pode. A lei manda o BPC passar por revisão a cada 2 anos para conferir se as condições que deram origem ao benefício continuam, e ele pode ser cortado se elas deixarem de existir.
A regra está no art. 21 da Lei 8.742/1993. Na revisão, o INSS cruza dados de renda e do CadÚnico e, no caso da pessoa com deficiência, pode chamar para nova avaliação.
O que costuma levar à suspensão ou ao corte:
- renda por pessoa da família acima do limite, por exemplo quando alguém da casa arruma emprego;
- CadÚnico desatualizado;
- no BPC da pessoa com deficiência, melhora que faça deixar de existir o impedimento de longo prazo;
- recebimento de outro benefício que não pode ser acumulado.
Se a pessoa com deficiência começar a trabalhar, o BPC é suspenso, e não cancelado (art. 21-A). Quando o trabalho termina, ela pode pedir a volta do pagamento sem nova perícia, respeitado o prazo de revisão. Quem passa a trabalhar com remuneração de até 2 salários mínimos pode ter direito ao auxílio-inclusão, conforme os requisitos do art. 26-A.
Em regra, antes de cortar, o INSS precisa avisar e abrir prazo para defesa. Responda dentro do prazo, com documentos de renda, CadÚnico atualizado e laudos recentes, se for o caso. Se o corte vier mesmo assim, ainda cabe recurso administrativo ou ação na Justiça Federal.
Veja mais sobre o BPC/LOAS.
Auxílio por incapacidade e auxílio-acidente
5 perguntasEntender o benefício: Auxílio por incapacidade e auxílio-acidente
Qual a diferença entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez? O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é para incapacidade com previsão de melhora.
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é para incapacidade com previsão de melhora. A aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) é para quem não pode voltar a trabalhar nem ser reabilitado.
Os nomes mudaram com a Emenda Constitucional 103/2019, mas as regras básicas seguem na Lei 8.213/1991: o auxílio está no art. 59 e a aposentadoria, no art. 42. Os dois pedem qualidade de segurado, perícia médica e, em regra, carência de 12 contribuições.
- Auxílio por incapacidade temporária: pago enquanto durar a incapacidade. O valor é de 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). Para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias.
- Aposentadoria por incapacidade permanente: para quem está incapaz e sem condição de reabilitação para outra função. Pela reforma, o valor é de 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher). Se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor é de 100% da média (art. 26 da EC 103/2019).
Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa no dia a dia pode receber um acréscimo de 25% na aposentadoria (art. 45 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por incapacidade nem sempre é definitiva: o INSS pode convocar para nova perícia. Em regra, ficam livres dessa revisão quem tem 60 anos ou mais, ou quem tem 55 anos e 15 anos contados desde o início do benefício, incluindo o auxílio que veio antes (art. 101, § 1º).
Saiba mais sobre o auxílio por incapacidade.
Quem tem direito ao auxílio-acidente e quanto ele paga? Tem direito o segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia.
Tem direito o segurado que, depois de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho que fazia. O valor é de 50% do salário de benefício.
A regra está no art. 86 da Lei 8.213/1991. O auxílio-acidente funciona como uma indenização: a pessoa voltou a trabalhar, mas com uma limitação permanente.
Pontos importantes:
- Qualquer acidente conta: de trabalho, de trânsito, doméstico ou no lazer.
- Não exige carência: não há número mínimo de contribuições (art. 26, inciso I).
- Pode ser recebido junto com o salário: a pessoa continua trabalhando e recebendo o benefício.
- Termina na aposentadoria: é pago até a véspera de qualquer aposentadoria ou até o falecimento, e não pode ser acumulado com aposentadoria.
Quem pode receber: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial, como o trabalhador rural em regime de economia familiar (art. 18, § 1º). Contribuinte individual e segurado facultativo ficam de fora.
Em regra, o auxílio-acidente começa no dia seguinte ao fim do auxílio por incapacidade temporária. Muita gente recebe alta e volta ao trabalho sem saber que a sequela poderia ser analisada para esse benefício. Se ficou alguma limitação, como perda de força, de movimento ou de parte da visão, reúna os exames e relatórios médicos e peça a análise.
Saiba mais sobre o auxílio por incapacidade.
Quantas contribuições precisa para o auxílio-doença e quais doenças dispensam a carência? A regra é ter 12 contribuições mensais.
A regra é ter 12 contribuições mensais. A carência é dispensada em acidente de qualquer natureza, doença profissional ou do trabalho e nas doenças graves listadas em lei, se surgirem depois da filiação ao INSS.
A carência de 12 contribuições está no art. 25, inciso I, da Lei 8.213/1991. As exceções estão no art. 26, inciso II, e a lista de doenças, no art. 151.
Pela lei, dispensam a carência:
- doenças graves do coração, dos rins e do fígado (cardiopatia, nefropatia e hepatopatia graves);
- câncer (neoplasia maligna);
- doenças neurológicas como esclerose múltipla, doença de Parkinson e paralisia irreversível e incapacitante;
- cegueira e alienação mental;
- tuberculose ativa, hanseníase e aids;
- espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget e contaminação por radiação.
A lista pode ser atualizada por ato conjunto dos Ministérios da Saúde e da Previdência, por isso vale conferir a versão em vigor na data do pedido.
Dois cuidados. Primeiro: a dispensa só vale se a doença ou o acidente vier depois de a pessoa estar filiada ao INSS. Segundo: a qualidade de segurado continua exigida em todos os casos.
Quem perdeu a qualidade de segurado e voltou a contribuir precisa cumprir metade da carência, ou seja, 6 contribuições, contadas a partir da nova filiação (art. 27-A).
Saiba mais sobre o auxílio por incapacidade.
Meu auxílio-doença vai acabar e ainda não consigo trabalhar. O que fazer? Peça a prorrogação no Meu INSS ou pelo telefone 135 nos 15 dias antes da data marcada para o fim do benefício.
Peça a prorrogação no Meu INSS ou pelo telefone 135 nos 15 dias antes da data marcada para o fim do benefício. Em regra, o pagamento segue até o resultado da nova perícia.
Isso tem nome: alta programada. Pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei 8.213/1991, o benefício já nasce com data para terminar, a DCB (data de cessação do benefício). Se nenhuma data for fixada, ele termina em 120 dias, salvo pedido de prorrogação.
Como fazer:
- confira a data de fim na carta de concessão ou no Meu INSS;
- nos 15 dias anteriores a essa data, entre no Meu INSS e procure o serviço de prorrogação, ou ligue para o 135;
- leve à nova perícia relatório médico atualizado, que explique por que a incapacidade continua, além de exames recentes.
Se perder o prazo, não dá mais para pedir prorrogação. Aí o caminho é fazer um novo pedido de benefício, e os dias entre um e outro podem ficar sem pagamento.
Se a perícia negar a continuidade, cabe recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias, conforme o Decreto 3.048/1999, ou ação na Justiça Federal.
Para quem tem carteira assinada: se o INSS der alta e o médico da empresa disser que você não pode voltar, registre tudo por escrito. Essa situação, chamada de limbo previdenciário, precisa ser resolvida com cuidado.
Saiba mais sobre o auxílio por incapacidade.
O INSS negou meu auxílio-doença na perícia. E agora? Você pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias, fazer um novo pedido com documentos mais completos ou levar o caso à Justiça Federal, onde há nova perícia.
Você pode recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social em até 30 dias, fazer um novo pedido com documentos mais completos ou levar o caso à Justiça Federal, onde há nova perícia.
Primeiro, leia o motivo da negativa no Meu INSS. Os motivos frequentes são: incapacidade não constatada, falta de carência ou perda da qualidade de segurado. Cada um pede um caminho diferente.
- Recurso administrativo: o prazo é de 30 dias da ciência da decisão, conforme o Decreto 3.048/1999. O pedido é feito pelo Meu INSS e julgado pelo Conselho de Recursos.
- Novo pedido: faz sentido quando surgiram documentos novos ou o quadro piorou.
- Ação judicial: na Justiça Federal, um perito nomeado pelo juiz faz nova avaliação, sem ligação com o INSS.
Na perícia, o que pesa é a incapacidade para o trabalho, e não só a doença. Por isso, os documentos médicos devem mostrar:
- as limitações concretas, ou seja, o que você não consegue fazer;
- como elas impedem a sua atividade, considerando a sua profissão;
- desde quando a incapacidade existe e por quanto tempo deve durar.
Relatórios do médico que acompanha o caso, exames e o histórico de tratamento ajudam a montar esse quadro. A base legal do benefício é o art. 59 da Lei 8.213/1991.
Saiba mais sobre o auxílio por incapacidade.
Pensão por morte
4 perguntasEntender o benefício: Pensão por morte
Quem tem direito à pensão por morte do INSS? Têm direito os dependentes do segurado que morreu, divididos em três classes: primeiro cônjuge, companheiro e filhos, depois os pais e, por último, os irmãos.
Têm direito os dependentes do segurado que morreu, divididos em três classes: primeiro cônjuge, companheiro e filhos, depois os pais e, por último, os irmãos. A lista está no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
- Classe 1: cônjuge, companheiro ou companheira (inclusive em união homoafetiva) e filho menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave. Enteado e menor sob tutela contam como filho, se provada a dependência econômica.
- Classe 2: pai e mãe.
- Classe 3: irmão menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
As classes não se somam. Havendo alguém da classe 1, pais e irmãos ficam de fora. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Pais e irmãos precisam provar que dependiam do falecido.
O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia também entra, dividindo a pensão em igualdade com o cônjuge ou companheiro atual.
A pensão por morte não exige carência, mas quem morreu precisava ter qualidade de segurado na data do óbito ou já ter direito a uma aposentadoria. Pedida em até 90 dias do óbito (180 dias para filhos menores de 16 anos), ela é paga desde a data da morte. Depois disso, conta da data do pedido.
Para entender como isso se aplica à sua família, leia mais sobre pensão por morte.
Quanto tempo dura a pensão por morte para viúva ou viúvo? Depende da idade do viúvo ou da viúva na data do óbito: a pensão é vitalícia a partir de 45 anos e, abaixo disso, dura de 3 a 20 anos.
Depende da idade do viúvo ou da viúva na data do óbito: a pensão é vitalícia a partir de 45 anos e, abaixo disso, dura de 3 a 20 anos. A regra está no artigo 77 da Lei 8.213/1991, com as idades atualizadas por portaria do governo desde 2021.
Antes da tabela, a lei confere duas condições. Se o segurado tinha menos de 18 contribuições mensais, ou se o casamento ou a união estável tinha menos de 2 anos na data da morte, a pensão dura só 4 meses. A exceção é a morte por acidente de qualquer natureza ou por doença profissional ou do trabalho: nesses casos vale a tabela mesmo sem as duas condições.
Cumpridas as condições, a duração segue a idade do cônjuge ou companheiro no dia do óbito:
- menos de 22 anos: 3 anos;
- de 22 a 27 anos: 6 anos;
- de 28 a 30 anos: 10 anos;
- de 31 a 41 anos: 15 anos;
- de 42 a 44 anos: 20 anos;
- 45 anos ou mais: vitalícia.
Se o cônjuge for inválido ou tiver deficiência, a pensão continua enquanto durar essa condição, respeitados esses prazos como mínimo.
Para os filhos a regra é outra: a cota termina aos 21 anos, salvo invalidez ou deficiência.
Casar de novo não encerra a pensão no INSS. Ela termina pelos prazos da lei, pela morte de quem recebe ou pelo fim da invalidez ou deficiência que a mantinha.
Para entender o caso da sua família, leia mais sobre pensão por morte.
Como provar união estável para receber pensão por morte? É preciso apresentar ao INSS documento da vida em comum, emitido nos 24 meses antes do óbito.
É preciso apresentar ao INSS documento da vida em comum, emitido nos 24 meses antes do óbito. Só testemunha não basta. A exigência está no parágrafo 5º do artigo 16 da Lei 8.213/1991, incluído em 2019.
A lei pede o chamado início de prova material: um papel da época que mostre o casal vivendo junto. As testemunhas ajudam a completar a prova, mas não substituem o documento, salvo em caso de força maior ou caso fortuito.
Documentos que costumam servir (o artigo 22 do Decreto 3.048/1999 traz uma lista de exemplos):
- certidão de nascimento de filho em comum;
- comprovantes do mesmo endereço, como contas e correspondências;
- conta bancária conjunta;
- declaração de imposto de renda com o companheiro como dependente;
- apólice de seguro ou ficha de hospital em que um aparece como beneficiário ou responsável pelo outro;
- escritura pública de união estável.
O tempo da união também pesa. Para a pensão durar mais que 4 meses, a união precisa ter começado pelo menos 2 anos antes do óbito, salvo morte por acidente ou doença do trabalho. Esse tempo também precisa de prova, por isso vale juntar documentos de anos diferentes.
A união entre pessoas do mesmo sexo tem os mesmos direitos.
Se o INSS negar por falta de prova, cabe recurso administrativo ou ação na Justiça Federal, onde é possível juntar novos documentos e ouvir testemunhas.
Leia mais sobre pensão por morte.
Como é calculado o valor da pensão por morte depois da reforma? Desde a reforma de 2019, a pensão é de 50% do valor da aposentadoria do falecido, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%.
Desde a reforma de 2019, a pensão é de 50% do valor da aposentadoria do falecido, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. A regra está no artigo 23 da EC 103/2019 e vale para mortes a partir de 13 de novembro de 2019.
A base é a aposentadoria que o segurado recebia. Se ele ainda não era aposentado, a base é a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito.
Exemplos com a mesma base:
- viúva sozinha: 50% + 10% = 60%;
- viúva com um filho menor de 21 anos: 50% + 20% = 70%;
- viúva com três filhos menores: 50% + 40% = 90%.
Um ponto que pega muitas famílias de surpresa: as cotas não passam para quem fica. Quando o filho completa 21 anos, a cota dele acaba, e a pensão da viúva volta de 70% para 60%.
Há uma exceção. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria até o teto do INSS (valor fixado a cada ano). A parte acima do teto segue a regra de 50% mais 10%.
Duas proteções importam. A pensão não fica abaixo do salário mínimo. E quem já recebe aposentadoria pode acumular os dois benefícios, mas o de menor valor sofre redução por faixas, conforme o artigo 24 da mesma emenda.
Para conferir o cálculo da sua pensão, leia mais sobre pensão por morte.
Revisão do benefício
4 perguntasEntender o benefício: Revisão do benefício
Qual o prazo para pedir revisão da aposentadoria no INSS? O prazo é de 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento.
O prazo é de 10 anos, contados do primeiro dia do mês seguinte ao do primeiro pagamento. Passado esse tempo, o direito de revisar o cálculo se perde. Esse prazo se chama decadência e está no artigo 103 da Lei 8.213/1991.
Na prática: quem recebeu o primeiro pagamento em março de 2017 começa a contar em 1º de abril de 2017 e pode pedir a revisão até março de 2027.
A decadência vale para corrigir a concessão de aposentadorias, pensões e outros benefícios: erro de cálculo, emprego ou salário que ficou de fora, tempo especial ou rural não reconhecido. Se o benefício foi negado, a situação é outra: o Supremo Tribunal Federal decidiu que a decadência não impede pedir de novo um benefício negado (ADI 6096).
Como pedir a revisão:
- separe a carta de concessão, o extrato do CNIS e os documentos que provam o que faltou, como carteira de trabalho, holerites e PPP;
- no Meu INSS, procure o serviço de revisão, informe o número do benefício e anexe os documentos;
- acompanhe o pedido e responda às exigências dentro do prazo.
Se o INSS negar a revisão, cabe recurso administrativo ou ação na Justiça Federal. Antes de pedir, vale refazer as contas: nem toda revisão aumenta o benefício, e os atrasados alcançam só os últimos 5 anos.
Leia mais sobre revisão de benefício.
Na revisão do INSS, recebo atrasados de quantos anos? Os atrasados de uma revisão alcançam no máximo os 5 anos anteriores ao pedido.
Os atrasados de uma revisão alcançam no máximo os 5 anos anteriores ao pedido. As parcelas mais antigas que isso se perdem pela prescrição. A regra está no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/1991.
São dois prazos diferentes, e é comum confundir:
- Decadência (10 anos): é o prazo para pedir a revisão. Passou, o direito de revisar acaba.
- Prescrição (5 anos): é o limite dos atrasados. Mesmo dentro dos 10 anos, só se recebe a diferença dos últimos 5.
Exemplo: quem se aposentou há 8 anos com valor menor do que o devido ainda pode pedir a revisão. Mas, se o pedido sair hoje, os atrasados cobrem só os 5 anos anteriores. As diferenças dos 3 primeiros anos ficam para trás. Ou seja, cada mês de espera é um mês de diferença que deixa de ser pago.
Em regra, os 5 anos são contados para trás a partir do pedido de revisão no INSS ou da ação na Justiça. A prescrição não corre contra menores de 16 anos, conforme o Código Civil, o que pode mudar a conta em pensões de filhos menores.
Os atrasados são pagos com correção. Na Justiça Federal, o pagamento sai por requisição de pequeno valor (RPV) ou por precatório, conforme o total.
Leia mais sobre revisão de benefício.
O INSS deixou um emprego fora do cálculo. Dá para revisar? Dá, sim.
Dá, sim. Se um emprego ou salário não entrou no cálculo, você pode pedir a revisão ao INSS com prova do vínculo, dentro do prazo de 10 anos. O INSS calcula o benefício com os dados do CNIS, e o artigo 29-A da Lei 8.213/1991 permite corrigir esses dados com documentos.
Isso acontece muito com quem trabalhou nas décadas de 1980 e 1990: empresa que fechou, registro feito à mão na carteira, salário lançado errado ou período que o empregador não informou.
Provas que costumam ser aceitas:
- carteira de trabalho com a anotação do contrato;
- holerites, recibos de pagamento e ficha de registro de empregado;
- termo de rescisão, extrato do FGTS e declaração da empresa;
- sentença trabalhista que reconheceu o vínculo, com as provas do processo.
Um ponto que pouca gente sabe: o empregado não responde pela falta de recolhimento do patrão. Comprovado o vínculo de emprego, o tempo e os salários devem contar mesmo que a empresa não tenha pago a contribuição.
Vale saber também que, depois da reforma de 2019, a média usa os salários desde julho de 1994. Um vínculo anterior a essa data ajuda no tempo de contribuição, que pode mudar a regra aplicada, mas em regra não entra na média.
O pedido é feito no Meu INSS, no serviço de revisão, com os documentos anexados. Os atrasados alcançam os últimos 5 anos. Leia mais sobre revisão de benefício.
O INSS não contou meu tempo especial. Posso pedir revisão? Pode.
Pode. Se você trabalhou exposto a agente nocivo e o INSS contou esse período como comum, cabe pedir a revisão com o PPP e os laudos, dentro do prazo de 10 anos. O tempo especial está nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991.
Tempo especial é o período trabalhado com exposição a agentes que prejudicam a saúde, como ruído acima do limite, produtos químicos e agentes biológicos em hospitais e laboratórios. A lista está no anexo IV do Decreto 3.048/1999. Até 28 de abril de 1995, várias profissões eram reconhecidas só pela categoria, sem medição da exposição.
Por que isso muda o benefício: o tempo especial trabalhado até 13 de novembro de 2019 pode ser convertido em comum com acréscimo. Na atividade especial de 25 anos, cada ano vale 1,4 ano para o homem e 1,2 ano para a mulher. Esse acréscimo pode mudar a regra aplicada e o valor. Para períodos depois dessa data, a conversão foi vedada pelo artigo 25 da EC 103/2019.
Documentos principais:
- PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), que a empresa deve fornecer;
- LTCAT, o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho;
- carteira de trabalho com a função exercida.
Se a empresa fechou, é possível pedir perícia na Justiça Federal. No caso do ruído, o Supremo Tribunal Federal entende que o protetor auricular não afasta o tempo especial.
O pedido é feito no Meu INSS, no serviço de revisão. Leia mais sobre revisão de benefício.
Planejamento previdenciário e CNIS
6 perguntasEntender o benefício: Planejamento previdenciário e CNIS
O que é o CNIS e como corrigir um erro nele? O CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a base em que o INSS registra vínculos de trabalho, salários e contribuições, e o segurado pode pedir a correção dele a qualquer momento, apresentando documentos.
O CNIS é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, a base em que o INSS registra vínculos de trabalho, salários e contribuições, e o segurado pode pedir a correção dele a qualquer momento, apresentando documentos.
O INSS usa o CNIS para calcular o valor do benefício, conferir a qualidade de segurado e contar o tempo de contribuição. Por isso, um vínculo que não aparece, um salário lançado errado ou uma data de saída em branco podem atrapalhar a aposentadoria e outros pedidos.
A Lei 8.213/1991, art. 29-A, § 2º, permite ao segurado pedir a inclusão, a exclusão ou a retificação das informações do CNIS, com documentos que comprovem os dados.
- Baixe o extrato do CNIS no Meu INSS e confira vínculo por vínculo.
- Separe carteira de trabalho, contracheques, termos de rescisão, carnês e guias pagas.
- Peça o acerto pelos canais do INSS, juntando os documentos de cada período.
Conferir o CNIS antes de pedir um benefício ajuda a evitar uma negativa por falta de tempo. Veja também o que fazer quando o benefício do INSS é negado e como o escritório atua em Planejamento previdenciário.
O que é qualidade de segurado e período de graça no INSS? Qualidade de segurado é a condição de quem está protegido pela Previdência Social, e o período de graça é o tempo em que essa proteção continua mesmo sem novas contribuições.
Qualidade de segurado é a condição de quem está protegido pela Previdência Social, e o período de graça é o tempo em que essa proteção continua mesmo sem novas contribuições.
Pela Lei 8.213/1991, art. 15, mantém a qualidade de segurado, entre outros casos:
- sem limite de prazo, quem recebe benefício, exceto o auxílio-acidente;
- até 12 meses depois de parar de contribuir, quem deixou de exercer atividade remunerada;
- até 6 meses depois de parar de contribuir, o segurado facultativo.
O prazo de 12 meses passa para 24 meses se a pessoa já pagou mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que tenha causado a perda da qualidade de segurado. Para quem está desempregado, esses prazos ganham mais 12 meses, desde que a situação seja comprovada pelo registro no órgão próprio do Ministério.
Durante o período de graça, a pessoa conserva todos os seus direitos perante a Previdência. A perda acontece no dia seguinte ao fim do prazo para recolher a contribuição referente ao mês seguinte ao término desses períodos. Um erro nessa conta de datas pode levar a uma negativa, por isso vale conferir o extrato do CNIS. Saiba mais em Benefícios por incapacidade.
O que é planejamento previdenciário e para que serve? Planejamento previdenciário é o estudo da sua vida de contribuições para saber quando e por qual regra você pode se aposentar, e com qual valor estimado.
Planejamento previdenciário é o estudo da sua vida de contribuições para saber quando e por qual regra você pode se aposentar, e com qual valor estimado. Ele compara as regras possíveis lado a lado, antes de qualquer pedido ao INSS.
A reforma feita pela EC 103/2019 criou várias regras de transição para quem já contribuía antes de 13 de novembro de 2019. Cada uma tem requisitos e cálculo próprios. A mesma pessoa pode cumprir duas ou três regras, com valores diferentes, e a escolha costuma acompanhar a pessoa pelo resto da vida.
O que entra no estudo:
- conferência do extrato do CNIS, vínculo por vínculo e salário por salário;
- tempo que pode estar faltando no sistema, como emprego antigo, atividade rural, serviço militar e tempo especial;
- simulação de cada regra, com a data provável e o valor estimado;
- análise das contribuições futuras: quanto pagar, em qual categoria e até quando.
O resultado é um mapa com as datas em que você cumpre cada regra e a comparação entre os valores estimados. Com ele, a decisão de quando pedir deixa de ser no escuro.
Um cuidado: o planejamento trabalha com estimativas. Salário futuro, reajustes anuais e mudanças na lei podem alterar o resultado, por isso convém revisar o estudo de tempos em tempos.
Leia mais sobre planejamento previdenciário.
Com quantos anos devo começar o planejamento da aposentadoria? Não há idade certa, mas quanto antes, mais opções você tem.
Não há idade certa, mas quanto antes, mais opções você tem. Para quem passou dos 45 anos ou está a menos de 10 anos da aposentadoria, o estudo já faz sentido. Com tempo, ainda dá para corrigir o cadastro, escolher como contribuir e ajustar a estratégia.
Alguns momentos pedem atenção:
- Entre os 45 e os 50 anos: ainda há tempo para buscar vínculos antigos e documentos de empresas que fecharam.
- Perto de cumprir uma regra de transição: nas regras da EC 103/2019, a pontuação e a idade mínima exigidas sobem ano a ano até um limite. Saber a data exata evita pedir antes da hora ou esperar sem necessidade.
- Ao perder o emprego ou mudar de atividade: parar de contribuir sem fazer as contas pode levar à perda da qualidade de segurado e atrasar a aposentadoria.
- Ao começar a contribuir por conta própria: a categoria e a alíquota escolhidas mudam o benefício final.
Quem já está perto de se aposentar também se beneficia: o estudo mostra se compensa esperar alguns meses por uma regra de cálculo diferente.
O ponto de partida é sempre o extrato do CNIS, que pode ser baixado no Meu INSS. É nele que se vê o que o INSS já conhece da sua vida de trabalho e o que ainda precisa ser provado.
Leia mais sobre planejamento previdenciário.
Como contribuir para o INSS sendo autônomo ou sem trabalhar? Quem trabalha por conta própria contribui como contribuinte individual; quem não tem renda de trabalho pode contribuir como facultativo.
Quem trabalha por conta própria contribui como contribuinte individual; quem não tem renda de trabalho pode contribuir como facultativo. Cada categoria tem alíquotas próprias, previstas no artigo 21 da Lei 8.212/1991.
Contribuinte individual é quem trabalha por conta própria: autônomo, profissional liberal, diarista, comerciante, MEI. Para quem tem renda dessa atividade, a contribuição é obrigatória.
Facultativo é quem tem 16 anos ou mais e não exerce atividade remunerada, como dona de casa, estudante ou desempregado que quer manter a contribuição. Quem trabalha não pode contribuir como facultativo.
As alíquotas:
- 20% sobre um valor escolhido entre o salário mínimo e o teto do INSS (valores fixados a cada ano): conta para todas as regras e permite benefício acima do mínimo;
- 11% sobre o salário mínimo, no plano simplificado: para o facultativo e para quem trabalha por conta própria sem prestar serviço a empresa;
- 5% sobre o salário mínimo: para o MEI e para quem cuida só da própria casa, sem renda, em família de baixa renda inscrita no CadÚnico.
Os planos de 11% e 5% levam a benefício no valor do salário mínimo e não servem para as regras de aposentadoria por tempo de contribuição nem para levar o tempo a um regime de servidor público. Para isso, é preciso complementar a diferença até 20%, com juros.
A guia vence no dia 15 do mês seguinte. Pagar em atraso tem regras próprias e nem sempre conta para carência.
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Contribuição abaixo do salário mínimo conta para a aposentadoria? Desde a reforma de 2019, o mês com contribuição abaixo do mínimo não conta no INSS, a não ser que você complemente, use a sobra de outro mês ou agrupe meses.
Desde a reforma de 2019, o mês com contribuição abaixo do mínimo não conta no INSS, a não ser que você complemente, use a sobra de outro mês ou agrupe meses. A regra está no parágrafo 14 do artigo 195 da Constituição e no artigo 29 da EC 103/2019.
Isso atinge quem, em algum mês, teve remuneração menor que o salário mínimo: contrato intermitente, jornada parcial, poucos dias de trabalho, autônomo com renda baixa. O mês aparece no CNIS, mas, sem ajuste, não conta como tempo de contribuição, não conta para carência e não mantém a qualidade de segurado, como detalha o artigo 19-E do Decreto 3.048/1999.
Há três formas de aproveitar esse mês:
- Complementar: pagar a diferença entre o que foi recolhido e a contribuição mínima;
- Usar o excedente: se em outro mês a contribuição passou do mínimo, a sobra pode cobrir o mês que ficou abaixo;
- Agrupar: somar contribuições de meses diferentes até formar um mês completo.
O uso do excedente e o agrupamento, em regra, são feitos entre meses do mesmo ano. Os ajustes são pedidos ao INSS e, depois de processados, não podem ser desfeitos.
Quem tem muitos meses nessa situação deve fazer a conta antes de escolher. Complementar exige pagamento extra, mas preserva cada mês. Agrupar não exige pagamento extra, porém reduz o número de meses. O efeito no valor final muda de caso para caso.
Leia mais sobre planejamento previdenciário.
Salário-maternidade e outros benefícios
5 perguntasDesempregada tem direito ao salário-maternidade? Sim: a segurada desempregada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver a qualidade de segurada, e nesse caso o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social.
Sim: a segurada desempregada tem direito ao salário-maternidade enquanto mantiver a qualidade de segurada, e nesse caso o pagamento é feito diretamente pela Previdência Social.
O Decreto 3.048/1999, art. 97, parágrafo único, prevê o benefício para a segurada desempregada durante o período de graça. A Lei 8.213/1991, art. 71, fixa a duração em 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do nascimento.
O ponto central é saber se a qualidade de segurada ainda existia. Pela Lei 8.213/1991, art. 15, quem deixa de exercer atividade remunerada mantém essa condição, em regra, por até 12 meses depois de parar de contribuir, prazo que pode ser maior em alguns casos, como no desemprego comprovado pelo registro no órgão próprio do Ministério.
- Confira no extrato do CNIS a data da última contribuição.
- Separe a certidão de nascimento, a carteira de trabalho e o termo de rescisão.
- Faça o pedido pelo Meu INSS ou pelo telefone 135.
Se o pedido for negado, a carta de decisão mostra o motivo. Veja o que fazer quando o INSS nega um benefício e a área de Benefícios.
Autônoma, MEI ou trabalhadora rural tem direito a salário-maternidade? E na adoção? Tem, sim.
Tem, sim. Autônoma, MEI, facultativa e trabalhadora rural têm direito ao salário-maternidade por 120 dias, e o benefício também vale para quem adota ou obtém guarda para adoção. As regras estão nos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/1991.
Como fica cada caso:
- Autônoma e facultativa: o valor é a média dos últimos 12 salários de contribuição, apurados num período de até 15 meses.
- MEI: quem paga só o DAS recolhe sobre o salário mínimo, e o benefício sai nesse valor.
- Trabalhadora rural (segurada especial): não precisa ter pago guia, mas precisa provar o trabalho no campo em regime de economia familiar, com documentos como notas de venda da produção, contrato de arrendamento, cadastro da agricultura familiar e ficha do sindicato. O benefício é de um salário mínimo.
- Adoção: os 120 dias contam da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção de criança, conforme o artigo 71-A. Vale para a mãe ou o pai adotante, mas só um dos dois recebe.
Sobre carência: a lei exigia 10 contribuições da autônoma, da MEI e da facultativa. Em 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou essa exigência inconstitucional (ADI 2110). Continua necessário ter qualidade de segurada na data do parto ou da adoção.
O pedido é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, a partir de 28 dias antes do parto, com certidão de nascimento, termo de guarda ou atestado médico, conforme o caso.
Se tiver dúvida sobre a sua situação, fale com o escritório.
Quem tem direito ao auxílio-reclusão e quais são as regras? O auxílio-reclusão é pago à família do segurado de baixa renda preso em regime fechado.
O auxílio-reclusão é pago à família do segurado de baixa renda preso em regime fechado. Quem recebe são os dependentes, não o preso. As regras estão no artigo 80 da Lei 8.213/1991 e no artigo 27 da EC 103/2019.
Os requisitos principais:
- Regime fechado: desde 2019, a prisão em regime semiaberto não dá direito ao benefício.
- Qualidade de segurado na data da prisão.
- Carência de 24 contribuições mensais antes da prisão.
- Baixa renda: a média dos salários de contribuição dos 12 meses anteriores à prisão precisa ficar dentro de um limite fixado a cada ano.
- Sem outra renda: o segurado preso não pode estar recebendo salário da empresa, auxílio por incapacidade, aposentadoria, pensão por morte, salário-maternidade nem abono de permanência.
Os dependentes são os mesmos da pensão por morte: cônjuge, companheiro e filhos em primeiro lugar, depois pais e, por fim, irmãos. O valor segue o cálculo da pensão, mas não pode passar de um salário mínimo.
Para pedir, a família apresenta pelo Meu INSS a certidão judicial que comprova a prisão em regime fechado. Para continuar recebendo, precisa provar de tempos em tempos que o segurado segue preso. O pagamento é suspenso em caso de fuga e termina com a soltura ou a progressão para o semiaberto. Se o segurado morrer na prisão, a família pode pedir a pensão por morte.
Se tiver dúvida sobre a sua situação, fale com o escritório.
O INSS negou meu benefício. Qual o prazo para recorrer? O prazo é de 30 dias, contados da data em que você tomou ciência da decisão.
O prazo é de 30 dias, contados da data em que você tomou ciência da decisão. O recurso vai para o Conselho de Recursos da Previdência Social, o CRPS. O prazo está no artigo 305 do Decreto 3.048/1999, e o recurso ao CRPS está previsto no artigo 126 da Lei 8.213/1991.
Como funciona:
- o recurso é feito pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, com o número do pedido negado;
- antes de enviar ao CRPS, o próprio INSS reanalisa o caso e pode mudar a decisão;
- mantida a negativa, o processo segue para uma Junta de Recursos;
- da decisão da Junta, em regra, ainda cabe recurso a uma Câmara de Julgamento, também em 30 dias.
O que fazer dentro dos 30 dias: leia com calma a carta de indeferimento, porque ela diz o motivo da negativa. O recurso precisa responder a esse motivo, com argumento e, quando for o caso, documento novo, como laudo médico, PPP, prova de união estável ou documento do trabalho rural.
Perdeu o prazo? Ainda é possível fazer um novo pedido ao INSS ou entrar na Justiça Federal, mas a data de início do benefício pode mudar e parte dos atrasados pode se perder. Recorrer no INSS não é obrigatório antes da ação judicial. Em regra, a Justiça exige só que tenha existido um pedido ao INSS.
Para entender os caminhos, veja o que fazer quando o benefício é negado.
O INSS está demorando para analisar meu pedido. O que fazer? Primeiro, confira no Meu INSS se há alguma exigência pendente.
Primeiro, confira no Meu INSS se há alguma exigência pendente. Se não houver e o prazo legal já passou, é possível reclamar na Ouvidoria ou pedir à Justiça que mande o INSS decidir. O artigo 49 da Lei 9.784/1999 dá 30 dias para a administração decidir depois de concluída a instrução do processo, prorrogáveis por mais 30 com justificativa.
Além disso, um acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021 fixou prazos máximos de análise de 30 a 90 dias, conforme o benefício. Na prática, esses prazos nem sempre são cumpridos.
O que fazer, passo a passo:
- Confira as exigências: se o INSS pediu documento, o processo fica parado até a resposta. Perder o prazo da exigência pode levar à negativa do pedido.
- Registre reclamação: na Ouvidoria do INSS, pelo telefone 135 ou pela plataforma Fala.BR, informando o número do protocolo.
- Mandado de segurança: vencido o prazo sem decisão, é possível pedir à Justiça Federal que determine ao INSS a análise do pedido em prazo certo. A Justiça manda analisar; a decisão sobre o benefício continua com o INSS.
Um ponto que tranquiliza: em regra, o benefício concedido conta desde a data do pedido, e os meses de espera são pagos como atrasados, com correção.
Guarde o número do protocolo e prints das telas do Meu INSS. Se quiser ajuda para avaliar o caso, fale com o escritório.
Depois de ler
Ainda ficou com dúvida? Fale com o escritório.
Nenhuma página de perguntas cobre todos os casos. O seu tem datas, documentos e um histórico que só aparecem quando alguém lê com atenção. Conte o que aconteceu e a Alencar Advocacia retorna pelo WhatsApp.









