Resposta curta
Depende do grau da deficiência: 25 anos (homem) e 20 anos (mulher) no grau grave, 29 e 24 no moderado, 33 e 28 no leve, sem idade mínima.
Essa é a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista no art. 3º da Lei Complementar 142/2013. A Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019, art. 22) manteve essas regras até que uma nova lei trate do assunto.
Na prática, fica assim:
- Deficiência grave: 25 anos de contribuição para homem e 20 para mulher.
- Deficiência moderada: 29 anos para homem e 24 para mulher.
- Deficiência leve: 33 anos para homem e 28 para mulher.
Esses números valem para quem contribuiu todo o período já com a deficiência. Quem define o grau é o próprio INSS, numa avaliação feita por perito médico e assistente social. O laudo do médico que acompanha você ajuda bastante, mas a definição no pedido é da perícia.
Se a deficiência começou depois de alguns anos de trabalho, a lei ajusta o tempo de forma proporcional. E o período com deficiência não pode ser somado à redução de atividade especial no mesmo intervalo (art. 10 da LC 142/2013).
Um bom começo é reunir o extrato do CNIS e os documentos médicos de cada época. Saiba mais sobre a aposentadoria da pessoa com deficiência.
Normas citadas nesta resposta
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