Resposta curta
Desde a reforma de 2019, a pensão é de 50% do valor da aposentadoria do falecido, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%.
Desde a reforma de 2019, a pensão é de 50% do valor da aposentadoria do falecido, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. A regra está no artigo 23 da EC 103/2019 e vale para mortes a partir de 13 de novembro de 2019.
A base é a aposentadoria que o segurado recebia. Se ele ainda não era aposentado, a base é a aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito na data do óbito.
Exemplos com a mesma base:
- viúva sozinha: 50% + 10% = 60%;
- viúva com um filho menor de 21 anos: 50% + 20% = 70%;
- viúva com três filhos menores: 50% + 40% = 90%.
Um ponto que pega muitas famílias de surpresa: as cotas não passam para quem fica. Quando o filho completa 21 anos, a cota dele acaba, e a pensão da viúva volta de 70% para 60%.
Há uma exceção. Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% da aposentadoria até o teto do INSS (valor fixado a cada ano). A parte acima do teto segue a regra de 50% mais 10%.
Duas proteções importam. A pensão não fica abaixo do salário mínimo. E quem já recebe aposentadoria pode acumular os dois benefícios, mas o de menor valor sofre redução por faixas, conforme o artigo 24 da mesma emenda.
Para conferir o cálculo da sua pensão, leia mais sobre pensão por morte.
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