Resposta curta
Sim, mas só para o trabalho feito até 13/11/2019: na atividade especial de 25 anos, cada ano vale 1,4 ano para o homem e 1,2 ano para a mulher.
A conversão serve para quem não completou o tempo da aposentadoria especial, mas quer usar o período especial em outra regra. O art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019 garantiu a conversão do tempo trabalhado até a reforma e proibiu a do tempo posterior.
Os fatores estão na tabela do art. 70 do Decreto 3.048/1999. Exemplos com atividade de 25 anos:
- homem com 10 anos especiais: vira 14 anos de tempo comum, um acréscimo de 4 anos;
- mulher com 10 anos especiais: vira 12 anos de tempo comum, um acréscimo de 2 anos.
Nas atividades de 15 e 20 anos, os fatores são maiores.
O acréscimo aumenta o tempo de contribuição e, com ele, os pontos das regras de transição. Também pode mostrar que a pessoa já tinha direito adquirido antes da reforma sem saber.
O trabalho especial feito depois de 13/11/2019 continua contando para a própria aposentadoria especial, mas entra nas outras regras como tempo comum, sem acréscimo.
Quem já se aposentou sem a conversão de um período especial pode ter direito a revisão, respeitado o prazo de 10 anos da lei. Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Normas citadas nesta resposta
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