Resposta curta
Têm direito os dependentes do segurado que morreu, divididos em três classes: primeiro cônjuge, companheiro e filhos, depois os pais e, por último, os irmãos.
Têm direito os dependentes do segurado que morreu, divididos em três classes: primeiro cônjuge, companheiro e filhos, depois os pais e, por último, os irmãos. A lista está no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
- Classe 1: cônjuge, companheiro ou companheira (inclusive em união homoafetiva) e filho menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave. Enteado e menor sob tutela contam como filho, se provada a dependência econômica.
- Classe 2: pai e mãe.
- Classe 3: irmão menor de 21 anos, ou de qualquer idade se for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave.
As classes não se somam. Havendo alguém da classe 1, pais e irmãos ficam de fora. Na classe 1 a dependência econômica é presumida. Pais e irmãos precisam provar que dependiam do falecido.
O ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia também entra, dividindo a pensão em igualdade com o cônjuge ou companheiro atual.
A pensão por morte não exige carência, mas quem morreu precisava ter qualidade de segurado na data do óbito ou já ter direito a uma aposentadoria. Pedida em até 90 dias do óbito (180 dias para filhos menores de 16 anos), ela é paga desde a data da morte. Depois disso, conta da data do pedido.
Para entender como isso se aplica à sua família, leia mais sobre pensão por morte.
Normas citadas nesta resposta
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