Resposta curta
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é para incapacidade com previsão de melhora.
O auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é para incapacidade com previsão de melhora. A aposentadoria por invalidez (por incapacidade permanente) é para quem não pode voltar a trabalhar nem ser reabilitado.
Os nomes mudaram com a Emenda Constitucional 103/2019, mas as regras básicas seguem na Lei 8.213/1991: o auxílio está no art. 59 e a aposentadoria, no art. 42. Os dois pedem qualidade de segurado, perícia médica e, em regra, carência de 12 contribuições.
- Auxílio por incapacidade temporária: pago enquanto durar a incapacidade. O valor é de 91% do salário de benefício, limitado à média dos últimos 12 salários de contribuição (arts. 61 e 29, § 10). Para o empregado, a empresa paga os primeiros 15 dias.
- Aposentadoria por incapacidade permanente: para quem está incapaz e sem condição de reabilitação para outra função. Pela reforma, o valor é de 60% da média, mais 2 pontos percentuais por ano que passar de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 (mulher). Se a causa for acidente de trabalho, doença profissional ou doença do trabalho, o valor é de 100% da média (art. 26 da EC 103/2019).
Quem precisa da ajuda permanente de outra pessoa no dia a dia pode receber um acréscimo de 25% na aposentadoria (art. 45 da Lei 8.213/1991).
A aposentadoria por incapacidade nem sempre é definitiva: o INSS pode convocar para nova perícia. Em regra, ficam livres dessa revisão quem tem 60 anos ou mais, ou quem tem 55 anos e 15 anos contados desde o início do benefício, incluindo o auxílio que veio antes (art. 101, § 1º).
Saiba mais sobre o auxílio por incapacidade.
Normas citadas nesta resposta
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