Resposta curta
Tem direito quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos e, depois da reforma, também alcança uma pontuação ou uma idade mínima.
O tempo especial depende da atividade, conforme o art. 57 da Lei 8.213/1991. A maioria dos casos é de 25 anos, como exposição a ruído, a produtos químicos ou a agentes biológicos em hospitais. Os prazos de 15 e 20 anos valem para atividades como mineração subterrânea e trabalho com amianto.
Para quem já contribuía antes de 13/11/2019, vale a regra de transição do art. 21 da Emenda Constitucional 103/2019, que soma idade e tempo de contribuição:
- 66 pontos e 15 anos de atividade especial;
- 76 pontos e 20 anos de atividade especial;
- 86 pontos e 25 anos de atividade especial.
Esses pontos não sobem com o passar dos anos. Na regra permanente, para quem começou a contribuir depois da reforma, a idade mínima é de 55, 58 ou 60 anos, conforme a atividade seja de 15, 20 ou 25 anos.
O valor também mudou. Agora parte de 60% da média de todos os salários e soma 2% por ano acima de 20 anos de contribuição (homem) ou 15 anos (mulher). Nas atividades de 15 anos, o acréscimo começa depois de 15 anos para todos.
Quem completou o tempo especial até 13/11/2019 tem direito adquirido: pode se aposentar sem idade mínima e com 100% da média, pela regra antiga.
Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Normas citadas nesta resposta
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