Pensão por morte

Pensão por morte: quem é dependente, quanto tempo dura e como pedir

Quem é dependente na pensão por morte do INSS, como provar união estável, quanto tempo a pensão dura, como o valor é calculado e como fazer o pedido.

Josyeldo AlencarAdvogado · Titular, OAB/PI 23.702

Atualizado em 6 min de leitura

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A pensão por morte é o benefício que o INSS paga aos dependentes do segurado que morreu, aposentado ou não. A ordem é esta: primeiro o cônjuge ou companheiro e os filhos menores de 21 anos, ou com invalidez ou deficiência; na falta deles, os pais; e, na falta destes, os irmãos nas mesmas condições dos filhos. A duração depende de quem recebe e, quando o pedido é feito em até 90 dias do óbito (180 dias para filho menor de 16 anos), o pagamento conta desde a data da morte.

Este texto explica quem é dependente, a prova da união estável, a duração, o valor e o pedido. O conteúdo é informativo e não substitui a análise dos documentos de cada caso.

Quem é dependente para a pensão por morte?

O art. 16 da Lei 8.213/1991 divide os dependentes em três classes:

  • Classe 1: cônjuge, companheira ou companheiro, e filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
  • Classe 2: os pais;
  • Classe 3: o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

A existência de dependente em uma classe exclui as classes seguintes (art. 16, § 1º): se há viúva e filhos, os pais não recebem. Na classe 1, a dependência econômica é presumida; nas classes 2 e 3, precisa ser provada (art. 16, § 4º). O enteado e o menor tutelado são equiparados a filho, mediante declaração do segurado e prova da dependência econômica (art. 16, § 2º).

O ex-cônjuge divorciado ou separado que recebia pensão de alimentos também tem direito e concorre em igualdade com os dependentes da classe 1 (art. 76, § 2º).

Como provar união estável ou dependência econômica?

A lei exige início de prova material contemporânea aos fatos, produzida em período não superior a 24 meses antes do óbito. Só testemunhas não bastam, salvo em caso de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º). Servem como prova, entre outros:

  • comprovantes de endereço em comum;
  • certidão de nascimento de filho em comum;
  • declaração de imposto de renda com o dependente incluído;
  • conta bancária conjunta;
  • plano de saúde ou seguro de vida com o dependente indicado;
  • escritura ou declaração de união estável.

O falecido precisava estar contribuindo?

A pensão não exige carência (art. 26, inciso I), mas exige que o falecido fosse segurado na data do óbito ou já tivesse direito a alguma aposentadoria. Quem para de contribuir mantém a qualidade de segurado por um período, chamado de período de graça, cuja duração varia conforme o caso (art. 15).

Se a morte ocorreu depois da perda da qualidade de segurado, a pensão não é devida, a não ser que o falecido já tivesse cumprido os requisitos para se aposentar (art. 102, § 2º), mesmo sem ter pedido.

Quanto tempo dura a pensão por morte?

Para os filhos e irmãos, a pensão vai até os 21 anos, salvo invalidez ou deficiência (art. 77, § 2º, inciso II). Para o cônjuge ou companheiro, a regra do art. 77, § 2º, inciso V, depende de três fatores:

  • se o falecido não tinha 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união começou menos de 2 anos antes do óbito, a pensão dura 4 meses;
  • se esses dois requisitos foram cumpridos, a duração depende da idade do dependente na data do óbito;
  • se o cônjuge for inválido ou tiver deficiência, a pensão dura enquanto durar essa condição, respeitados os prazos mínimos da lei.

A tabela por idade pode ser atualizada por ato do governo, com base no art. 77, § 2º-B. Para óbitos a partir de 1º de janeiro de 2021, ela ficou assim:

  • menos de 22 anos: 3 anos de pensão;
  • de 22 a 27 anos: 6 anos;
  • de 28 a 30 anos: 10 anos;
  • de 31 a 41 anos: 15 anos;
  • de 42 a 44 anos: 20 anos;
  • 45 anos ou mais: vitalícia.

Se a morte decorreu de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, a tabela por idade se aplica mesmo sem as 18 contribuições e os 2 anos de união (art. 77, § 2º-A). Como a tabela pode mudar de novo, confira sempre a regra vigente na data do óbito.

Como é calculado o valor da pensão?

Desde a Reforma, o valor segue o art. 23 da EC 103/2019: uma cota familiar de 50% da aposentadoria que o falecido recebia, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente, mais 10 pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100%.

Quando um dependente perde o direito, a cota dele não passa para os outros (art. 23, § 1º). Se houver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão é de 100% até o limite máximo dos benefícios do INSS (art. 23, § 2º). Quem recebe pensão e aposentadoria ao mesmo tempo pode acumular, mas com redução em um dos benefícios, conforme o art. 24 da Emenda.

Como pedir a pensão por morte?

  1. Separe a certidão de óbito e os documentos pessoais do falecido e dos dependentes.
  2. Reúna a certidão de casamento, as certidões de nascimento dos filhos e as provas de união estável ou de dependência econômica, conforme o caso.
  3. Faça o pedido pelo Meu INSS ou pelo telefone 135, de preferência dentro de 90 dias do óbito, ou de 180 dias para filho menor de 16 anos.
  4. Acompanhe o andamento e responda às exigências de documento.

Se o pedido for feito depois desses prazos, o direito não se perde, mas o pagamento passa a contar da data do pedido (art. 74, inciso II). A concessão não espera a habilitação de outros possíveis dependentes, e quem se habilitar depois recebe a partir da sua inscrição (art. 76).

Se você perdeu alguém da família e tem dúvidas sobre a pensão, você pode conversar com o escritório pelo WhatsApp. Tenha em mãos a certidão de óbito. O escritório retorna para conversar sobre o seu caso.

Base legal: Lei 8.213/1991, art. 16 (dependentes e prova da união estável), art. 74 (início do pagamento), art. 76 (habilitação e ex-cônjuge com alimentos), art. 77 (duração), art. 15 (período de graça), art. 26, inciso I, e art. 102, § 2º. EC 103/2019, art. 23 (valor) e art. 24 (acumulação).

Perguntas frequentes

A ex-esposa que recebia pensão alimentícia tem direito?

Tem. O cônjuge divorciado ou separado que recebia alimentos concorre em igualdade com os dependentes da classe 1, como o atual cônjuge e os filhos.

Posso receber pensão por morte e a minha aposentadoria?

Pode, mas com redução em um dos benefícios. Você recebe o mais vantajoso por inteiro e uma parte do outro, calculada por faixas previstas no art. 24 da EC 103/2019.

Se eu pedir depois de 90 dias, perco a pensão?

Não. Você deixa de receber apenas os valores entre o óbito e o pedido, porque o pagamento passa a contar da data do requerimento. Para filho menor de 16 anos, o prazo é de 180 dias.

O filho que está na faculdade recebe até os 24 anos?

Não pela lei previdenciária. A Lei 8.213/1991 fixa o limite de 21 anos para o filho, salvo invalidez ou deficiência. A matrícula em faculdade não prolonga a pensão.

Conclusão

A pensão por morte depende de três pontos: quem é dependente, se o falecido mantinha a qualidade de segurado e quando o pedido é feito. Provas da união e da dependência reunidas cedo e o pedido dentro de 90 dias do óbito ajudam a evitar perda de valores.

Conteúdo informativo da Alencar Advocacia, Teresina-PI. Não substitui a análise do seu caso por um advogado.

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