Resposta curta
Dão direito os agentes químicos, físicos e biológicos que prejudicam a saúde, listados no Anexo IV do Decreto 3.048/1999, quando a exposição faz parte da rotina de trabalho.
O art. 57 da Lei 8.213/1991 exige trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, sob esses agentes. Alguns exemplos da lista:
- físicos: ruído acima do limite, calor acima do limite de tolerância, radiação ionizante e vibração;
- químicos: benzeno, hidrocarbonetos, sílica, amianto, chumbo e mercúrio;
- biológicos: vírus, bactérias e fungos em hospitais, laboratórios, coleta de lixo e rede de esgoto.
Na prática, isso pode alcançar enfermeiros, técnicos de enfermagem, profissionais de laboratório, frentistas, mecânicos expostos a óleos e graxas, metalúrgicos e mineiros.
Até 28/04/1995, algumas profissões contavam como especiais só pela função anotada na carteira, como motorista de ônibus ou de caminhão e soldador. A Lei 9.032/1995 acabou com esse enquadramento por categoria. Depois dessa data, é preciso provar a exposição real, em geral pelo PPP.
O equipamento de proteção individual (EPI) também pesa. Se o PPP informa EPI eficaz, o INSS pode negar o tempo especial para vários agentes. O ruído é exceção, como decidiu o STF no Tema 555. A eficácia do EPI pode ser discutida conforme as provas de cada caso.
Veja mais sobre a aposentadoria especial.
Normas citadas nesta resposta
Ficou com dúvida se vale para o seu caso?A mensagem do WhatsApp já vai com esta pergunta.
Perguntar sobre o meu caso








