Resposta curta
O trabalhador rural se aposenta por idade aos 60 anos, se for homem, ou aos 55 anos, se for mulher, desde que comprove 180 meses de trabalho no campo.
A reforma da Previdência manteve essas idades. Elas estão no art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição e no art. 48, § 1º, da Lei 8.213/1991. A regra vale para:
- o pequeno produtor que trabalha com a família, chamado de segurado especial;
- o pescador artesanal;
- o empregado rural;
- o diarista do campo, que presta serviço a vários produtores.
O segurado especial não precisa ter pago carnê. Ele prova 180 meses de trabalho rural, mesmo com intervalos, no período logo antes do pedido ou de completar a idade. Nesse caso, o benefício é de um salário mínimo vigente.
A prova é a parte que pede atenção. Só testemunha não basta: o art. 55, § 3º, da mesma lei exige um início de prova em documento da época. Servem, por exemplo:
- notas fiscais de venda da produção;
- contrato de arrendamento, parceria ou comodato;
- documento da terra, como ITR ou CCIR;
- certidão de casamento ou de nascimento dos filhos com a profissão de lavrador;
- ficha de sindicato rural.
Documento em nome do cônjuge ou dos pais também pode ajudar, junto com a autodeclaração do segurado especial. Veja mais sobre a aposentadoria por idade.
Normas citadas nesta resposta
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