Resposta curta
Sim: quem já tinha 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos (mulher) até 13/11/2019 tem direito adquirido e pode se aposentar pela regra antiga, mesmo fazendo o pedido hoje.
Esse direito está garantido no art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019. Não existe prazo para usar: quem completou os requisitos até aquela data pode pedir agora ou daqui a alguns anos.
Na regra antiga:
- não havia idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição;
- a média considerava os 80% maiores salários desde julho de 1994, descartando os 20% menores;
- o valor era multiplicado pelo fator previdenciário, que costuma reduzir o benefício de quem se aposenta mais jovem;
- o fator podia ser afastado quando a soma de idade e tempo de contribuição chegava à pontuação da época, que em 2019 era de 96 pontos (homem) ou 86 pontos (mulher), conforme o art. 29-C da Lei 8.213/1991.
A mesma proteção vale para outros benefícios. Quem já tinha a idade e a carência da aposentadoria por idade, ou o tempo da aposentadoria especial, até 13/11/2019, também mantém as regras antigas.
Um cuidado: quem continuou trabalhando depois da reforma pode ter mais de uma opção, e nem sempre a regra antiga dá o valor maior. Vale comparar as simulações antes de pedir.
Veja mais sobre a aposentadoria por tempo de contribuição.
Normas citadas nesta resposta
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